Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.361,31 (mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú BMG Consignado S/A, em 26/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 20/12/2021 (ID 39128163), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada em 20/06/2017 por Marlene da Silva Gonzaga, assim decidiu: “(…) Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo em nome do (a) autor (a) MARLENE DA SILVA GONZAGA com o Banco Itaú Consignados S/A, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente. Essa importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM, além de acrescida de juros legais a partir de cada desconto efetuado. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, isto é, a data do primeiro desconto indevido, conforme demonstrativo acostado aos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 39128175, aduz a parte apelante que “é inconteste nos autos que a parte apelada conviveu amigavelmente ao longo de meses sofrendo os descontos, contudo, também é inconteste que não reclamou da falha na prestação do serviço, logo, não se pode presumir que tenha sofrido dano de ordem psíquica, porque quem sente dor reclama imediatamente e não espera que a somatória dos descontos se torne aparentemente astronômica”. Aduz, mais, que “em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, consagrado no art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, o contrato em comento deve ser cumprido em sua integralidade, não podendo se esquivar a parte autora das obrigações decorrentes desta relação jurídica”. Com esses argumentos, requer "o provimento do presente recurso para que que seja julgado IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, posto que agindo assim, esse E. Colegiado prestigiará mais uma vez a Lei, Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais, considerando a regularidade de todos os requisitos legais, ou, como ponto secundário, a clara convalidação do contrato. No entanto, pelo princípio da eventualidade, requer-se, subsidiariamente, na hipótese de assim não entender a C. Câmara: - Afastamento da devolução em dobro; - Acolhimento da prescrição trienal; - Compensação dos valores recebidos; - no que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado em patamar condizente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 4156078). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 923203018, no valor de R$ 1.361,31 (mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no ID 39128174, que diz respeito ao contrato em discussão devidamente assinado pela segunda apelada e seus documentos pessoais. Além disso, consta do ID 39127175 o comprovante de pagamento da quantia contratada, restando demonstrado que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 57 (cinquenta e sete) quando propôs a ação, em 20/06/2017. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro recorrido. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurs
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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