Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECRETO PRISIONAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. APOIO LOGÍSTICO. PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. PACIENTE MULHER TRANS. TRATAMENTO HORMONAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 348/2020. PROTEÇÃO DA IDENTIDADE DE GÊNERO E DA SAÚDE DA PESSOA CUSTODIADA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no contexto de investigação destinada à apuração, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de risco atual decorrente da liberdade da paciente, condições pessoais favoráveis, suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e necessidade de preservação da saúde e da dignidade da paciente, mulher trans submetida a tratamento hormonal contínuo. Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive recolhimento domiciliar. Medida liminar parcialmente concedida apenas para determinar a observância dos artigos 7º e 8º da Resolução CNJ nº 348/2020, mediante esclarecimento e oitiva pessoal da paciente acerca de sua preferência quanto ao local e às condições de custódia. Providência posteriormente cumprida pelo Juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o decreto de prisão preventiva individualizou suficientemente a conduta atribuída à paciente e demonstrou a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia apresenta fundamentação idônea; (iii) se as condições pessoais favoráveis e os prejuízos acadêmicos alegados afastam a necessidade da prisão preventiva; (iv). se as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o recolhimento domiciliar, são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados; (v) se a condição da paciente como mulher trans e a necessidade de continuidade do tratamento hormonal justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos e individualizados que indicam, em juízo de cognição cautelar, a participação da paciente nos núcleos logístico, patrimonial, financeiro e operacional de organização criminosa estruturada, não decorrendo a imputação apenas da relação de parentesco mantida com o apontado líder do grupo. O decreto prisional registrou que a paciente figurava como proprietária documental de veículo utilizado como “batedor” no transporte de entorpecentes, era proprietária de fato de outro automóvel registrado em nome de terceiro, participava da troca de veículos empregados nas atividades investigadas e orientava a adoção de providências destinadas a ocultar a efetiva utilização dos bens. As análises financeiras revelaram movimentação de valores expressivos e aparentemente incompatíveis com a renda formalmente declarada, bem como a utilização do nome e das contas da paciente para aquisição de patrimônio e circulação de recursos relacionados aos demais investigados. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e matrícula em instituição de ensino, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. O prejuízo acadêmico decorrente da custódia não se sobrepõe à necessidade concreta de garantia da ordem pública. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante das características da atuação imputada, que envolve comunicação por aplicativos, movimentações financeiras, disponibilização de contas, ocultação patrimonial e apoio logístico, condutas passíveis de continuidade mesmo no interior da residência ou por intermédio de terceiros. A condição da paciente como mulher trans e a necessidade de tratamento hormonal contínuo exigem do Estado a adoção de providências destinadas à preservação de sua identidade de gênero, dignidade, integridade física e assistência à saúde, mas não afastam, por si sós, os requisitos da prisão preventiva nem configuram hipótese automática de prisão domiciliar. Em cumprimento à providência liminar, a paciente foi ouvida em audiência específica e manifestou expressamente sua preferência por permanecer na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, tendo o Juízo de origem determinado a garantia de local apropriado e a continuidade do tratamento hormonal. A observância da Resolução CNJ nº 348/2020 destina-se à adequação das condições materiais da custódia e não repercute sobre a higidez do decreto preventivo, quando permanecem presentes a prova da existência dos crimes, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade. O requerimento de a substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal, com autorização para que a Paciente acompanhe as atividades acadêmicas remanescentes do semestre letivo 2026/2 do curso de Direito, inclusive de forma remota quando disponibilizada pela instituição de ensino, não foi submetido ao juiz a quo, razão pela qual não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão parcialmente concedida, apenas para o efeito da preservação das providências adotadas para assegurar o cumprimento da Resolução CNJ nº 348/2020, especialmente quanto ao local adequado de custódia, à proteção de sua integridade e à continuidade do tratamento hormonal.Tese de julgamento: “16.1. A participação concreta e individualizada em atividades logísticas, financeiras, patrimoniais e operacionais de organização criminosa estruturada constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública e à interrupção da atuação ilícita do grupo. 16.2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 16.3. A condição da pessoa presa como mulher trans e a necessidade de tratamento hormonal impõem a adequação do local e das condições de custódia, nos termos da Resolução CNJ nº 348/2020, mas não determinam automaticamente a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por recolhimento domiciliar.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos III, XLIX e LXVIII, e 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 282, incisos I e II e § 6º, 312, 313, inciso I, 315, 316, 318, 319, 647 e 648; Lei nº 7.210/1984, artigo 14; Lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, artigo 1º; Lei nº 12.850/2013, artigo 2º; Resolução CNJ nº 348/2020, artigos 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada:
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão parcialmente concedida, apenas para o efeito da preservação das providências adotadas para assegurar o cumprimento da Resolução CNJ nº 348/2020, especialmente quanto ao local adequado de custódia, à proteção de sua integridade e à continuidade do tratamento hormonal.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
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