Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, IV). CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INVALIDADE POR ANALFABETISMO. TESE AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, “D”). NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO JUDICIAL E DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, I). RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Kairo Souza Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que o condenou, em concurso material (CP, art. 69), pelos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 12) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV), à pena total de 10 anos de privação de liberdade, em regime inicial fechado, além de 620 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há insuficiência probatória para manutenção das condenações; (ii) os depoimentos dos policiais civis constituem prova idônea da autoria; (iii) mostra-se inválida a confissão extrajudicial em razão do alegado analfabetismo do Recorrente; (iv) estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; (v) a confissão extrajudicial autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, “d”, mesmo sem ratificação judicial e sem contribuição efetiva para a apuração dos fatos; e (vi) deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa prevista no CP, art. 65, I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade dos delitos comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, que identificaram 873,804g de maconha, 327,513g de cocaína, armamentos eficientes, munições e revólver calibre .32 com numeração mecanicamente suprimida. 4. Autoria demonstrada pelos depoimentos convergentes dos policiais civis, prestados sob o crivo do contraditório, e pelas circunstâncias da apreensão, uma vez que as drogas foram encontradas sob a cama utilizada pelo Recorrente e as armas e munições no guarda-roupa do mesmo quarto, além de balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, câmeras de videomonitoramento e R$ 11.352,60 em espécie. 5. Depoimentos de agentes de segurança constituem meios de prova idôneos quando judicializados, coerentes quanto aos aspectos essenciais e corroborados por elementos materiais, inexistindo demonstração concreta de parcialidade ou interesse na falsa incriminação do acusado. 6. Alegação de invalidade da confissão extrajudicial por analfabetismo não prospera, pois não foi demonstrada coação, falsificação, incapacidade de compreensão ou outro vício concreto de vontade, não sendo suficiente, por si só, a circunstância de o Recorrente não saber ler ou escrever. 7. Incabível a causa especial de diminuição prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, porque a apreensão de mais de 1,2kg de duas espécies de entorpecentes, parte fracionada para comercialização, associada a balança de precisão, embalagens, registros contábeis, câmeras de monitoramento, elevado numerário, armas e munições, evidencia estrutura de armazenamento, fracionamento, controle financeiro e vigilância incompatível com a condição de traficante eventual. 8. Confissão espontânea prevista no CP, art. 65, III, “d”, não deve ser reconhecida, pois a declaração extrajudicial não foi ratificada em Juízo, sua própria ocorrência durante a diligência mostrou-se controvertida diante da divergência entre os policiais e a sentença fundou a autoria em conjunto probatório autônomo, sem indicação de que a admissão tenha orientado a investigação, revelado objetos, esclarecido dúvida factual ou contribuído efetivamente para a apuração dos fatos. 9. Silêncio exercido pelo Acusado em Juízo, embora constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, LXIII), impediu a ratificação da declaração extrajudicial e não evidenciou propósito de colaboração com a Justiça, requisito considerado necessário à incidência da atenuante segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal adotada no voto vencedor. 10. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a confissão não considerada para o convencimento condenatório não enseja a atenuante deve prevalecer, no caso concreto, sobre a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194, em razão da supremacia da interpretação constitucional emanada da Corte Constitucional. 11. Menoridade relativa deve ser reconhecida, pois o Recorrente nasceu em 6 de janeiro de 2007 e contava 18 anos na data dos fatos, ocorridos em 31 de outubro de 2025, incidindo obrigatoriamente a circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, I, primeira parte. 12. Aplicação da menoridade relativa, na fração de 1/6, reduz a pena do tráfico de drogas ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, vedada redução adicional aquém do mínimo cominado, conforme Súmula nº 231/STJ. Nos delitos previstos na Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV, as penas já se encontravam nos mínimos legais e permanecem, respectivamente, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 13. Concurso material (CP, art. 69) resulta nas penas definitivas de 8 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 520 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para a pena reclusiva, inexistindo requisito objetivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas; 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida; e 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, mantido o regime inicial fechado, nos termos do RITJMA, art. 669. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de armas e munições podem ser comprovadas por laudos periciais, localização qualificada dos objetos em espaço de uso pessoal do acusado e depoimentos policiais coerentes e produzidos sob contraditório. 2. Conjunto formado por expressiva quantidade e variedade de drogas, instrumentos de pesagem e acondicionamento, registros contábeis, sistema de videomonitoramento, elevado numerário, armas e munições evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. 3. Confissão extrajudicial não ratificada em Juízo, sem contribuição efetiva para a apuração dos fatos e não utilizada como fundamento relevante do decreto condenatório, não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, “d”, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal adotada no voto vencedor. 4. Menoridade do agente na data do fato constitui circunstância atenuante de incidência obrigatória, nos termos do CP, art. 65, I, primeira parte, sem possibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231/STJ. 5. Reconhecida apenas a menoridade relativa e mantido o concurso material (CP, art. 69), subsistem as penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo tráfico de drogas, 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pela posse de arma de fogo com numeração suprimida e 1 ano de detenção e 10 dias-multa pela posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, mantido o regime inicial fechado.
decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento à Apelação interposta por KAIRO SOUZA SILVA, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando as penas para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei nº 11.343/2006, art
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.