Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em razão de suposta violação aos princípios da Administração Pública, conforme previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Alegação de que a realização de evento com subsídio público teria sido utilizada para autopromoção pessoal de agente político.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de violação aos princípios da Administração Pública em decorrência da realização de evento público subsidiado com recursos públicos; e (ii) analisar a configuração de dolo específico indispensável à caracterização de ato de improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, restringindo a caracterização de improbidade administrativa à comprovação de dolo específico na conduta do agente.3.2. Não há nos autos elementos que evidenciem a prática de ato doloso direcionado à promoção pessoal do agente público. A divulgação referiu-se à atividade parlamentar, conforme permissivo do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.3.3. A ausência de dolo específico impossibilita a responsabilização por ato de improbidade administrativa, conforme consolidado no Tema nº 1.199 do STF e jurisprudência correlata.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Remessa necessária conhecida e não provida.Teses de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente. 2. A mera divulgação de atuação parlamentar não caracteriza improbidade administrativa na ausência de elementos dolosos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, § 2º, e 17-C, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/8/2022; TJGO, Apelação Cível 0408863-98.2011.8.09.0087, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 4/6/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0080309-26.2016.8.09.0097Comarca de JussaraAutor: Ministério Público do Estado de GoiásRequeridos: Cláudio Olinto Meirelles e Tatiana Ranna dos SantosRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.