Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO INADIMPLEMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em demanda de embargos à execução, visando à reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 da pela omissão no exame da inversão do ônus da prova e pela Lei n. 13.105/2015 fundamentação genérica; (ii) saber se houve nulidade em razão do momento em que foi decidida a inversão do ônus da prova; (iii) saber se cláusulas que impõem encargos com a mesma função da comissão de permanência violam os arts. 47 e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de motivação. 4. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A pretensão de reconhecer equivalência de encargos ao nomen iuris da comissão de permanência demandaria interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, obstados pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurispr udência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso especial". arts. 1.022, 489, 357, III, 370, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, caput, parágrafo único; arts. 6º, VIII, 47, 51, IV; Constituição Lei n. 8.078/1990, Federal, III, . art. 105, a STJ/ Súmula n. 5; STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro REsp n. 1.634.701/PR, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/9/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.664.462/GO, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 1/9/2025; AREsp n. 2.558.348/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.