Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL SOCIAL COMO GARANTIA DE FINANCIAMENTOS FORMALMENTE CONTRATADOS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA REGISTRADA. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SOCIAL. ELEMENTOS FINANCEIROS QUE RECOMENDAM CAUTELA. DEFERIMENTO, EM PARTE, DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora/Recorrente em Ação de Exigir Contas, consistente na restrição dos poderes de gestão dos Sócios Administradores da AGROPECUÁRIA FABEMA LTDA.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a tutela provisória de urgência é compatível com o procedimento especial da Ação de Exigir Contas; ii) se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) se é cabível determinar, nesta fase processual, a exibição dos documentos pretendidos pela Autora-Agravante.III. Razões de decidir3. A tutela provisória de urgência pode ser postulada a qualquer tempo (art. 294 do Código de Processo Civil), não havendo incompatibilidade entre o pedido acautelatório e o rito especial da Ação de Exigir Contas, sobretudo diante do objetivo da segunda fase do procedimento, destinada à apuração de eventual saldo credor em favor da sociedade. 4. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. As cláusulas quarta e sétima do Contrato Social vedam a utilização do nome e do patrimônio da sociedade em garantia de obrigações alheias ao interesse social e em favor de Sócios ou de terceiros, condicionando eventual exceção à prévia deliberação de Sócios, com registro de ata na Junta Comercial. 6. A Matrícula nº 17.001 do Registro de Imóveis de Ibaiti demonstra que o principal imóvel da sociedade foi oferecido em garantia de financiamentos tomados pelo Sócio Administrador em nome próprio, sem que houvesse deliberação social registrada, evidenciando, em juízo de cognição sumária, indícios de inobservância do Contrato Social e possível afronta ao art. 1.017 do Código Civil e ao art. 154, §2º, da Lei Federal nº 6.404/1976. 7. A utilização de imóvel da sociedade em garantia de obrigação formalmente assumida pelo Sócio Administrador, sem demonstração de deliberação societária autorizadora, associada a elementos financeiros que recomendam cautela quanto à preservação do patrimônio evidencia a probabilidade do direito e o risco concreto de esvaziamento patrimonial, apto a tornar inócua a apuração de eventual saldo na segunda fase da demanda. 8. Por outro lado, a exibição dos documentos justificativos dos lançamentos contábeis deverá observar a dinâmica própria da Ação de Exigir Contas, especialmente na segunda fase do procedimento, caso reconhecido o dever de prestá-las.9. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento, em parte, da tutela de urgência para determinar a observância das limitações e formalidades previstas no Contrato Social quanto à prestação de garantias, à assunção de obrigações em favor de Sócios ou terceiros e à oneração ou alienação de bens imóveis, bem como para suspender novas distribuições de lucros até regular deliberação societária e demonstração da existência de lucros distribuíveis, mantido o indeferimento da exibição imediata de documentos e das demais restrições requeridas.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento a que se dá, em parte, provimento, a fim de impedir a prática de atos em desconformidade com as limitações contratuais (Contrato Social) impostas à administração da sociedade e suspender novas distribuições de lucros até regular deliberação societária, preservada a gestão ordinária da Empresa.Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela provisória de urgência, no âmbito da Ação de Exigir Contas, para impedir a prática de atos de administração aparentemente realizados em desconformidade com limitações expressamente previstas no Contrato Social, quando presentes elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o risco de comprometimento do resultado útil do processo, sem que isso implique afastamento dos Administradores ou ingerência judicial na gestão ordinária da sociedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300; CC/2002, art. 1.017; Lei Federal nº 6.404/1976, art. 154, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2073696-74.2019.8.26.0000, Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, mesmo em uma Ação para exigir a prestação de contas dos Administradores de uma Empresa, é possível conceder uma medida urgente para evitar a prática de atos que possam colocar em risco o patrimônio da sociedade. Isso pode ocorrer quando existem indícios de que os Administradores estão agindo em desacordo com as regras previstas no Contrato Social da Empresa e há risco de que a demora do processo torne inútil a decisão final. A medida, contudo, não afasta os Administradores de suas funções nem transfere ao Judiciário a administração da Empresa, limitando-se a exigir o cumprimento das regras societárias enquanto a ação estiver em andamento.
Agravo de Instrumento a que se dá, em parte, provimento, a fim de impedir a prática de atos em desconformidade com as limitações contratuais (Contrato Social) impostas à administração da sociedade e suspender novas distribuições de lucros até regular deliberação societária, preservada a gestão ordinária da Empresa.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.