Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NESSE MOMENTO. 1 – A instrução demonstra, de forma indiciária, que o réu, em tese, praticou o delito tendo dado pancadas com um pedaço de madeira na cabeça da ofendida, bem como utilizado um tijolo depois. A conduta se deu após consumo de crack e um programa sexual com a ofendida, onde a mesma iniciou uma discussão com o réu por ele não ter mais dinheiro, obrigando-o a revidar. 2 - O que temos até aqui, pelo menos em tese, é que ocorrera um desentendimento com Patrícia Alves da Silva, garota de programa, acerca do valor a ser pago pelo trabalho sexual, conforme se vê no interrogatório do recorrente, o que, pelo menos no momento, atrai a qualificadora da futilidade. Do mesmo modo, o crime em tese restou configurado de forma cruel, conforme se pode notar até pelas fotos com vários golpes de pedaço de madeira e tijolo na cabeça da ofendida revelando, em tese, intenso e desnecessário sofrimento físico (CP; II e III, do §2°, do art. 121). 3 - Ainda que de forma indiciária, existem elementos de evolvimento ativo do recorrente no evento criminoso, estando devidamente preenchidos os requisitos para a manutenção da pronúncia. A necessidade de exclusão das qualificadoras não restaram demonstradas de forma patente nos autos, pois ainda existe conflito entre as versões da defesa e acusação. 4 – Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.