Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 8º, §1º. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. RE 563.965/RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 41%. IMPOSSIBILIDADE. ESTRUTURA HIERÁRQUICA DAS FORÇAS ARMADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da possibilidade de cumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço, bem como de implantação do adicional no percentual de 41%, previsto no Anexo II da Lei nº 13.954/2019 para os postos de Almirante de Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro. 2. O art. 8º, §1º, da Lei nº 13.954/2019 veda expressamente a concessão cumulativa do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço, assegurando ao militar o recebimento da vantagem mais vantajosa. 3. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 563.965/RN, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 4. A instituição de nova sistemática remuneratória pela Lei nº 13.954/2019, com vedação de cumulação entre vantagens, não configura afronta ao direito adquirido nem aos princípios constitucionais invocados, sobretudo diante da preservação da vantagem economicamente mais favorável. 5. A diferenciação dos percentuais do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar conforme postos e graduações encontra fundamento na própria estrutura hierárquica das Forças Armadas e nas distintas atribuições, responsabilidades e níveis de comando inerentes à carreira militar. 6. Inexistência de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 7. A extensão judicial do percentual máximo de 41% a militares não contemplados pela legislação implicaria aumento remuneratório concedido pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia, em afronta à Súmula Vinculante 37 do STF. 8. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento firmado no RE 584313 e consolidado na Súmula Vinculante 51 do STF, por se tratar de hipótese distinta de revisão geral de vencimentos. 9. Apelação desprovida.
por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.