Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6, III, e 46 do CDC e do do CC; interpretação de cláusulas e necessidade de reexame de provas, art. 757 com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ausência de cotejo analítico nos termos do § 1, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ; e deficiência art. 1.029, art. 255, na demonstração do dissenso por simples transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento integral do capital de IPA e majoração dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de R$ 56.250,00, com correção monetária desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, mantendo a indenização securitária proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do III, da art. 6, quanto ao dever de informação sobre limitações de cobertura e Lei n. 8.078/1990 tabela de invalidez; (ii) saber se houve violação do da por art. 46 Lei n. 8.078/1990 ausência de oportunização de conhecimento prévio das condições gerais e da tabela de gradação; (iii) saber se houve violação do do CC pela limitação art. 757 da indenização sem ciência do segurado; (iv) saber se é cabível a majoração dos danos morais; (v) saber se se aplicam as Súmulas n. 632 e n. 362 do STJ quanto à correção monetária e ao termo inicial dos danos morais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, o conteúdo da e a aplicação da tabela de proposta/apólice invalidez, pois reconhecido pelas instâncias ordinárias ter havido informação clara e suficiente acerca das coberturas, do capital e das condições gerais, com perícia que fixou o grau de invalidez e a proporcionalidade da indenização. 7. A majoração dos danos morais é inviável, pois o quantum foi fixado com moderação, sendo revisável apenas quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses da alínea a impede o conhecimento pela alínea c em razão do mesmo suporte fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto ao dever de informação e à limitação proporcional da cobertura por IPA. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório de danos morais na ausência de irrisoriedade ou exorbitância. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do III, da art. 105, CF obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. arts. 6, 46; CC, arts. 757, 405; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, CF, III, , ; CPC, arts. 1.029, § 1, 85, § 11; RISTJ, §§ 1º, 2º. art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 362, 632; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.