Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. VALIDADE DAS PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de absolvição em razão da alegada ilicitude da busca pessoal e, subsidiariamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi ilícita; (ii) estabelecer se a condenação possui suporte probatório suficiente; e (iii) determinar a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à mera reanálise de teses já apreciadas sem demonstração de erro judiciário ou prova nova. 4. A abordagem policial foi considerada legítima com base nas circunstâncias concretas do caso, inexistindo prova ilícita ou nulidade apta a invalidar a condenação. 5. Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos, constituem prova válida para sustentar o édito condenatório. 6. O afastamento do tráfico privilegiado decorre da análise das circunstâncias concretas, especialmente da quantidade de droga apreendida e dos indícios de dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige demonstração de erro judiciário manifesto ou prova nova. 2. A busca pessoal é válida quando amparada por elementos concretos do caso. 3. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório possuem aptidão probatória para fundamentar condenação. 4. A quantidade de droga e os elementos indicativos de dedicação criminosa autorizam o afastamento do tráfico privilegiado. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 621, I e II; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1083548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2026; TJPA, ApCrim nº 0803555-77.2023.8.14.0015, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, j. 20.02.2026.
acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE o recurso
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.