Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . SÚMULA 182/STJ AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE PARA 1/6 AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO . MANTIDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ. Condenação nas instâncias ordinárias pelos arts. 329 do Código Penal e 33, caput, da , na forma do do Código Penal. Em apelação, reprimenda do Lei nº 11.343/2006 art. 69 delito de tráfico ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, preservada a condenação pelo do CP. art. 329 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da e Súmula 182/STJ permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível a concessão, de ofício, de habeas corpus para sanar erro material na segunda fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, fixando-se a fração de para a 1/6 agravante da reincidência e redimensionando a reprimenda, mantido o regime inicial fechado e afastado o tráfico privilegiado por reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da , impondo a manutenção do não conhecimento do agravo Súmula 182/STJ em recurso especial. 5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na . Súmula 7/STJ 6. Verificado, de ofício, erro material na segunda fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, pois, embora afirmada a fração de para a agravante da reincidência, 1/6 aplicou-se acréscimo superior, impondo correção do cálculo. 7. Na ausência de fundamentação concreta para patamar diverso, a fração de constitui 1/6 parâmetro adequado e proporcional para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes e atenuantes. 8. Com fundamento no § 2º, do CPP e no II, do RISTJ, concede-se art. 654, art. 203, habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante pelo tráfico para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 9. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da , e subsiste o regime inicial fechado conforme § 2º, Lei nº 11.343/2006 art. 33, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para corrigir erro material na dosimetria do delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, § 2º; RISTJ, II; CP, § 2º, alíneas “a” e “b”; art. 654, art. 203, art. 33, , caput e § 4º; ; Lei nº 11.343/2006 art. 33, Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: ; Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.