Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE INATIVOS. LEI ESTADUAL 13.666/2002 E SEUS DECRETOS REGULAMENTADORES. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, reconhecendo o direito ao reenquadramento funcional de ex-servidores inativos.II. Questão(ões) em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-servidor João Cardoso possuía direito à 2ª promoção, prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, sem observância da regra de alternância entre os critérios antiguidade e merecimento prevista no Decreto Estadual 3.739/2008, e (ii) saber se os agravantes Durval Farias e Irma Lidia Romann de Souza têm direito à segunda progressão por distribuição de tempo, regulada pelos Decretos 6.320/2012 e 6.321/2012 e ratificada pela Lei Estadual nº 18.133/2014, diante da declaração de inconstitucionalidade dos referidos atos normativos.III. Razões de decidir3. O acervo probatório demonstra que o ex-servidorJoão Cardoso recebeu, anteriormente, promoção com fundamento em critério objetivo de antiguidade. Assim, a segunda promoção não pode ser concedida aplicando-se novamente o mesmo critério, por força da regra de alternância prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual 3.739/2008.4. Impossibilidade de concessão de nova progressão, fundamentada em distribuição do tempo de serviço, aos agravantes Durval Farias e Irma Lidia Romann de Souza, uma vez que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0001615-42.2014.8.16.0154, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.421/2015 e, por arrastamento, a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014, com efeitos “ex nunc”, vedando-se interpretação que autorize a dupla valoração do mesmo período de tempo para elevação de referências diversas.5. Agravantes que não cumpriram os requisitos necessários para obter a promoção e as progressões pretendidas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Teses de julgamento: “1. “É vedada a concessão de duas promoções a servidores públicos estaduais com base no mesmo critério, devendo ser respeitada a regra de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para fins de promoção funcional.” 2. Não é juridicamente possível a dupla valoração do mesmo período de tempo para a obtenção de nova progressão funcional fundamentada nas Leis Estaduais 18.421/2015 e 18.133/2014”.
Recurso não provido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete da Desembargadora Lilian Romero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.