Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITALIZADA DE CONTRATO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta fraude em contrato de empréstimo. 1.1. A apelante alega, como tese principal, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia grafotécnica, por ter sido realizada sobre cópia digitalizada do contrato, seria inválida para comprovar a autenticidade da assinatura. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada de documento; (ii) a validade da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da apelante; e (iii) a existência de ato ilícito a ensejar a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito recursal e com ele é analisada. 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3.2. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao requerer a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo, elaborado por perita de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no contrato pertence ao punho caligráfico da parte autora. 3.3. A validade da perícia realizada sobre cópia digitalizada de documento é admitida pela jurisprudência, desde que o perito ateste a qualidade e a suficiência técnica do material para análise, como ocorreu no caso. A expert judicial foi categórica ao afirmar a viabilidade do exame. 3.4. A mera insurgência da parte contra o resultado do laudo pericial, desprovida de fundamentação técnica apta a desconstituir as conclusões da perita, não é suficiente para invalidar a prova. As impugnações da apelante foram genéricas e não acompanhadas de parecer de assistente técnico ou contraprova robusta. 3.5. Comprovada a autenticidade da assinatura e, por conseguinte, a validade da contratação, os descontos no benefício previdenciário da apelante são lícitos, pois decorrem do exercício regular de um direito do credor. 3.6. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais nem de restituir valores, sendo a improcedência dos pedidos iniciais a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 4.1. Não configura cerceamento de defesa a realização de perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada de documento quando o perito judicial, de forma fundamentada, atesta a qualidade e a suficiência do material para a condução da análise técnica. 4.2. A impugnação genérica ao laudo pericial conclusivo, desacompanhada de contraprova técnica idônea, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade juris tantum do trabalho elaborado por expert de confiança do juízo. 4.3. Comprovada a regularidade da contratação por meio de perícia grafotécnica, resta afastada a alegação de fraude e, consequentemente, a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 4.4. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 429, II, e 479. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; TJGO, Apelação Cível 5374547-31.2021.8.09.0084, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira; TJGO, Apelação Cível 5579561-14.2021.8.09.0051, Rel. Des. Péricles Di Montezuma; TJGO, Agravo de Instrumento 5599933-98.2025.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5189418-21.2025.8.09.0113 Comarca de Niquelândia 4ª Câmara Cível Apelante: FRANCISCA PATROCÍNIA DA SILVA Apelada: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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