Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO PRÉVIA COM BASE EM PERÍCIA UNILLATERAL. DEPÓSITO IRRISÓRIO. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA À COMPLEMENTAÇÃO DA INDNIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão Provisória na Posse, que deferiu, liminarmente, a imissão na posse de imóvel rural de propriedade do agravante, mediante depósito da quantia ofertada unilateralmente. A parte agravante alega a insuficiência do valor depositado, a ausência de avaliação judicial prévia contraditória e o risco de lesão irreparável ao seu direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imissão provisória na posse pode ser deferida com base em laudo unilateral sem observância das hipóteses legais do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; e (ii) estabelecer se o valor depositado a título de indenização prévia é suficiente para justificar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige, como regra geral, a demonstração de urgência e o depósito do valor indenizatório previamente apurado sob o crivo do contraditório. 4. A exceção à exigência de contraditório apenas se aplica quando o valor depositado decorre de critérios objetivos previstos no §1º do art. 15, o que não se verificou no caso concreto. 5. O laudo apresentado foi elaborado de forma unilateral e sem observância dos critérios legais exigidos, considerando apenas elementos parciais do valor da propriedade. 6. A significativa divergência entre o valor ofertado e aquele apontado em laudo apresentado pela parte agravante indica necessidade de perícia judicial para apuração da justa indenização, conforme previsão do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 7. A prevalência do interesse público, embora relevante, não autoriza o afastamento de garantias constitucionais do particular atingido, especialmente o direito à justa indenização prévia. 8. A imissão provisória na posse somente se justifica mediante depósito de quantia compatível com o valor real do bem, razão pela qual a imissão na posse, no presente caso, fica condicionada ao depósito prévio da quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa somente pode ser deferida com base em laudo unilateral se observados os requisitos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. A ausência de avaliação prévia contraditória e o depósito de valor irrisório afastam a possibilidade de imissão liminar, salvo se ajustado o valor para patamar minimamente compatível com o bem atingido. 3. O deferimento da medida liminar em ações expropriatórias exige ponderação entre o interesse público e a garantia constitucional da justa indenização. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso parcialmente provido.
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