Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do delito do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. No recurso especial, a defesa requereu a absolvição do recorrente, por suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da pena na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. 3. Foi negado provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a condenação se baseou em outras provas e não apenas no reconhecimento fotográfico. Rejeitou-se a nulidade decorrente de suposta violação da cadeia de custódia e considerou-se legítima a acumulação de causas de aumento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando se limita a reproduzir argumentos já deduzidos no recurso especial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas; e (ii) saber se é legítima a cumulação de causas de aumento de pena com base nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque se limitou a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. 7. A condenação foi mantida com base em outras provas além do reconhecimento fotográfico, como depoimentos em juízo e apreensão de bens indicativos da prática delitiva, estando em consonância com o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A cumulação de causas de aumento de pena foi considerada legítima, com base nas circunstâncias do caso concreto, não apenas pelo critério quantitativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. "1. O agravo regimental deve impugnar de Tese de julgamento: maneira específica os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas. 3. É legítima a cumulação de causas de aumento de pena com base nas circunstâncias do caso concreto". Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, Dispositivos relevantes citados: inciso I; CPP, art. 226. Tema 1258 do STJ. Jurisprudência relevante citada:
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O STJ AREsp 2.698.279 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.