Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente que a utilização de arma de fogo na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça, constituindo, por tal motivo, hipótese de causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º-A, I, do CP). No caso dos autos, contudo, o juiz sentenciante deixou de reconhecer a presença da referida majorante em atenção ao princípio da correlação, porquanto o emprego de arma de fogo não foi relatado pelo Ministério Público na exordial acusatória, de forma que a sua incidência na tipificação penal realizada pela sentença condenatória constituiria indevida mutatio libelli. Assim, à consideração de que o emprego de arma de fogo não foi utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, inexiste óbice à sua utilização para valorar negativamente o vetor da culpabilidade, restando descabida a neutralização pleiteada pela defesa. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP). Nesse contexto, registra-se que, conforme entendimento previsto na Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. Desta forma e à consideração de que a fundamentação lançada na sentença condenatória refere-se exclusivamente ao histórico criminal do acusado, resta impositiva a neutralização do vetor da conduta social. 3. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua quase totalidade, razão pela qual a imposição do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido parcialmente provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.