Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO NO RPPS. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÓBITO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. DIREITO DA CÔNJUGE. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a manutenção do vínculo do instituidor da pensão, Nilton Tupinambá Silva, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), com o prosseguimento do processo administrativo de pensão por morte requerido por sua esposa e filha. O apelante sustenta que o servidor, admitido sem concurso público, não detinha cargo efetivo, sendo vinculado ao RGPS, razão pela qual seria indevida sua filiação ao RPPS e, por conseguinte, a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público pode ser mantido no RPPS estadual, diante do decidido na ADPF 573/PI; e (ii) estabelecer se as impetrantes preenchem os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento da ADPF 573/PI, fixou a tese de que o RPPS é exclusivo dos servidores titulares de cargo efetivo, excluindo os admitidos sem concurso público, inclusive os estabilizados pelo art. 19 do ADCT. O Supremo modulou os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, conferindo eficácia prospectiva após 12 meses da publicação dos embargos, com marco inicial em 17/04/2024. Admite-se, em caráter excepcional, a aplicação das prerrogativas do regime próprio aos casos em que os requisitos para o benefício foram implementados antes do marco temporal fixado na modulação, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé. Aplica-se à pensão por morte a lei vigente à época do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ e do princípio tempus regit actum. O servidor faleceu em 05/06/2020, antes do marco temporal de 17/04/2024, quando já contribuía ao RPPS há mais de 31 anos, o que atrai a incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 exige, para a concessão da pensão por morte, a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente. A cônjuge comprova o vínculo matrimonial, sendo sua dependência econômica presumida, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício. A filha maior de 21 anos, sem comprovação de invalidez ou deficiência, não preenche os requisitos do art. 123 da LC nº 13/1994, inexistindo direito ao benefício. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/1988), pois demonstrada a qualidade de segurado do de cujus e sua contribuição ao RPPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: São admitidos no RPPS exclusivamente os servidores titulares de cargo efetivo, conforme decidido na ADPF 573/PI, ressalvadas as situações alcançadas pela modulação de efeitos fixada pelo STF. A modulação de efeitos da ADPF 573/PI permite a manutenção no RPPS e a concessão de pensão por morte quando o óbito e a implementação dos requisitos ocorreram antes de 17/04/2024. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. A dependência econômica do cônjuge é presumida, enquanto filho maior de 21 anos, sem invalidez ou deficiência, não faz jus ao benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 195, § 5º; ADCT, art. 19; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 934; Lei Estadual nº 4.546/1992; LC Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123; EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ED na ADPF 573/PI, j. 31.03.2023 a 12.04.2023; STJ, Súmula 340; STJ, EREsp 226075/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, 3ª Seção, j. 28.03.2001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828170-41.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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