Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS INDULTO. º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO ART. 9 RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , em que se habeas corpus pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no º, XV, c. c. § 2º, I, do art. 9 art. 12, Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. As instâncias de origem consignaram que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido o reeducando assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo XII, da Constituição da República. art. 84, 5. A partir de interpretação restritiva do º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem art. 9 direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no º, XV, do referido Decreto, porquanto art. 9 não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano ( § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não art. 12, afasta a necessidade, exigida pelo º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade art. 9 de reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se art. 9 aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: : STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 9/12/2024; DJEN de STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta 4/12/2024; Turma, DJe de STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato 14/12/2022; . (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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