Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO O RECEBIMENTO E SUBSEQUENTE SAQUE DOS VALORES. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo, mas com ressalvas quanto à forma de sua celebração. A instituição financeira requer a reforma da sentença para que os pedidos da parte autora sejam julgados integralmente improcedentes, sob o argumento de que o contrato foi celebrado de forma regular, mediante assinatura eletrônica e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a celebração válida de contrato de empréstimo consignado com o autor, por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, afastando eventual vício de consentimento e configurando a legalidade da contratação e dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi instruída com Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de evolução da dívida, token de autenticação e biometria facial compatível com documento pessoal da parte autora, comprovando o vínculo contratual e a liberação parcial do valor ao consumidor. A parte autora é alfabetizada e firmou outros documentos nos autos, o que reforça a capacidade civil plena e a presunção de ciência sobre os termos do contrato celebrado eletronicamente. O Banco comprovou que parte do valor foi utilizado para quitar saldo devedor anterior e que houve liberação do valor remanescente em favor do consumidor. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação. No caso, esse ônus foi devidamente cumprido mediante apresentação de documentos idôneos, inclusive biometria facial e assinatura eletrônica. A assinatura eletrônica é válida para celebração de negócios jurídicos, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, conforme art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 e art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, sendo irrelevante a certificação pela ICP-Brasil quando a identidade é comprovada por outros meios seguros. A contratação eletrônica é prática corrente e legítima no mercado financeiro, sendo válida a manifestação de vontade por biometria e assinatura digital quando não demonstrado vício de consentimento. Não havendo prova de fraude, vício de vontade ou ausência de informação clara, e estando demonstrada a celebração do contrato com os devidos requisitos legais, não se configura falha na prestação do serviço nem se justifica reparação por danos morais ou devolução de valores. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra Sentença proferida em ID nº 43523668 pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. Inconformada, a parte Apelante, em ID nº 43523670, requereu a reforma da Sentença em destaque, apontando a validade do contrato objeto da lide, assinado de forma eletrônica e acompanhado de biometria. Para mais, requereu o integral provimento do recurso, com a subsequente reforma da sentença de base. Contrarrazões apresentadas em ID nº 43523674. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Pois bem. De início, cumpre dizer que a parte Apelante é pessoa alfabetizada, visto que não há registro em sentido contrário em seus documentos de identificação, corroborado por sua assinatura em Declaração de Residência e Hipossuficiência Financeira e Procuração juntados em ID nº 34370340. Dando seguimento, por ocasião da Contestação, o Apelante comprovou a ciência do Apelado sobre a natureza do contrato firmado, como se vê da Cédula de Crédito Bancário (ID de n° 43523663), que fora utilizado para fins de refinanciamento de contratos anteriores, de modo que, o empréstimo liberado de R$ R$ 12.815,40 fora utilizado, em parte, para liquidação de saldo remanescente de empréstimo no valor de R$ 12.384,81, sendo liberado posteriormente à parte Apelante o valor de R$ 416,33 a nível de “troco”. Na mesma oportunidade, além do contrato com dados do Apelado, foram apresentados Demonstrativo de Evolução da Dívida e Autenticação de Token Biométrico, acompanhada de biometria facial correspondente ao seu documento de identidade, este último idêntico ao acostado em exordial (ID nº 34370343). Por conseguinte, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo das teses estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, visto que, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a Contestação, em que consta assinatura da parte Apelante. Veja-se: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida no
contra Sentença proferida em ID nº 43523668 pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.