Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO VOLUNTÁRIO COMO ÓBICE À MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E 1021/STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido revisional por entender que o saldamento voluntário e irretratável impede a revisão do benefício e a aplicação da modulação dos repetitivos, com incidência de óbices sumulares; 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício previdenciário privado cumulada com cobrança, visando incluir verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário-real-de-participação e no salário-real-de-benefício, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas; o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a validade da adesão ao saldamento e ao PrevMais e fixou honorários em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, assentando que o saldamento irrevogável e irretratável implica transação e renúncia às verbas não saldadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da modulação dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) saber se o saldamento, por ser contrato de adesão, torna inválida a cláusula de adesão irretratável e irrevogável, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iii) saber se o I, da impõe a inclusão de todas as verbas art. 28, Lei n. 8.212/1991 remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário-real-de-participação para recálculo do benefício; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar a aplicação da modulação dos Temas 955 e 1021 em hipóteses de saldamento/migração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao II, do CPC não procede, pois o acórdão dos art. 1.022, embargos declarou, de forma suficiente, a particularidade impeditiva (saldamento), sendo desnecessário enfrentar um a um os argumentos quando o fundamento é suficiente para resolver a controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da apontada violação aos arts. 423 e 424 do CC, porque a caracterização de contrato de adesão e eventual abusividade exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos. A tese de ofensa ao I, da art. 28, Lei n. 8.212/1991 não se sustenta, pois o óbice do saldamento voluntário e irretratável torna irrelevante a discussão superveniente sobre inclusão de verbas no cálculo original do benefício saldado, preservando o ato jurídico perfeito. Não há divergência com os Temas 955 e 1021 do STJ: a modulação não se aplica em hipóteses de distinção já consolidada; por conseguinte, incide o óbice da saldamento/migração, Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente a questão central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise de violação aos arts. 423 e 424 do CC, por demandar reexame de cláusulas e fatos; 3. O I, da não autoriza revisão do benefício diante de art. 28, Lei n. 8.212/1991 saldamento voluntário e irretratável, que configura ato jurídico perfeito; 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os Temas 955 e 1021 não se aplicam a casos de ” saldamento/migração. CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 423, 424, Dispositivos relevantes citados: 368, 369; I. Lei n. 8.212/1991, art. 28, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, REsp n. 1.312.736/RS, julgado em STJ, relator Ministro Antonio Carlos 8/8/2018; REsp n. 1.778.938/SP, Ferreira, Segunda Seção, julgado em STJ, 28/10/2020; REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, 13/6/2018; EDcl no AgRg no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 306.833/MS, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 24/9/2019; AREsp n. 1.335.770/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 13/8/2019; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.964.137/SP, julgado em 2/6/2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.