Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reputar inválida a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, e condenou pessoalmente a advogada subscritora da inicial ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual, ainda que desprovida de certificação ICP-Brasil; e (ii) é legítima a condenação pessoal de advogada ao pagamento das custas processuais, sem prévia abertura de contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, sendo válidos os instrumentos que utilizam meios de comprovação distintos da certificação ICP-Brasil, desde que presentes elementos que garantam a autenticidade e a integridade do documento. 4. A ausência de validação no portal do ITI não invalida automaticamente a assinatura eletrônica, pois a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 5. A plataforma ZapSign oferece mecanismos robustos de autenticação — geolocalização, endereço de IP, data, horário, e-mail e número de telefone vinculados ao signatário —, suficientes para assegurar a rastreabilidade e a integridade do instrumento. 6. A exigência de firma reconhecida em cartório, quando já apresentada procuração com assinatura eletrônica válida, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da economia processual. 7. A responsabilização pessoal do advogado com base no art. 104, § 2º, do CPC pressupõe a ausência absoluta de mandato, e não a mera controvérsia sobre a sua validade diante de elementos técnicos conflitantes. 8. A imposição de sanção grave ao advogado — condenação pessoal em custas, comunicação à OAB e à Corregedoria — sem prévia oportunidade de defesa viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual, desde que ausentes indícios de fraude e presentes elementos que garantam a autenticidade e a integridade do documento, sendo irrelevante a ausência de certificação ICP-Brasil. 2. A condenação pessoal de advogada ao pagamento de custas processuais, sem prévia abertura de contraditório, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a autonomia da advocacia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 133; CPC/2015, arts. 104, § 2º, 105, § 1º, e 188; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5024503-44.2025.8.09.0051, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2025; TJGO, AC 5183230-04.2025.8.09.0051, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.