Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTINÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO CONTINENTE AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos de ação de cobrança de horas extraordinárias trabalhadas e não pagas, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na continência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem agiu corretamente ao reconhecer hipótese de extinção do feito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 57 do CPC, se existir continência e a ação continente tiver sido proposta em momento anterior, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 4. A ação ajuizada anteriormente, assim como a presente demanda, possui as mesmas partes e causa de pedir. Ademais, a primeira, por ser mais ampla, abrange o pleito da segunda, configurando-se hipótese de continência, nos termos do art. 56 do CPC, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 57 do mesmo diploma. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57 e 337. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30116946420238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024; TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 00102658520218060130, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023.
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.