Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Ausência de impugnação específica. Óbices sumulares. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal, ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e incidência de óbices sumulares. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada de forma híbrida: (i) negativa de seguimento com base no Tema 221/STJ (art. 244-B do ECA); e (ii) óbices processuais (Súmula 7/STJ e Súmulas 282/356/STF). 3. O agravante sustentou o cabimento do agravo regimental com base no art. 258 do RISTJ, alegando tempestividade e defendendo a razoabilidade do manejo do agravo em recurso especial diante de decisão híbrida, invocando boa-fé processual e fungibilidade recursal. Adicionalmente, argumentou nulidade da condenação por receptação por vício na denúncia e ausência de descrição fática concreta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão monocrática: erro grosseiro na escolha da via recursal, ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e incidência de óbices sumulares. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a decisão de inadmissibilidade na origem se fundamenta, ainda que parcialmente, na aplicação de recurso repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno perante o tribunal local, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição direta de agravo em recurso especial ao STJ configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ, atrai novamente o óbice sumular, conforme jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ. 7. Os filtros processuais impedem o acesso ao mérito da controvérsia, não sendo possível, nesta fase recursal, adentrar no exame das questões de fundo relativas à nulidade da condenação por receptação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, fundamentada em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, sendo cabível o agravo interno perante o tribunal local. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Os filtros processuais impedem o exame do mérito da controvérsia em fase recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.