Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO CAPÍTULO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento, declarou rescindido o contrato de locação, extinguiu o pedido de despejo por perda superveniente do objeto, em razão da entrega das chaves, e condenou o réu ao pagamento de alugueres e encargos locatícios, embora a petição inicial tivesse formulado apenas pedido de rescisão e despejo, conforme se extrai dos IDs 35650265, 35650400 e 35650415. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se houve julgamento extra petita ao condenar o réu ao pagamento de alugueres e encargos sem pedido de cobrança na inicial; (iii) se é possível, nesta ação, fixar o valor do débito locatício discutido pelo recorrente; e (iv) se subsistem os capítulos relativos à rescisão contratual e à perda do objeto do despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois contém motivação suficiente quanto à existência do contrato, à mora, à entrega das chaves e à perda do objeto do pedido de despejo, permitindo o controle recursal. 4. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, a cumulação do despejo com a cobrança de alugueres é faculdade do locador. Como a inicial de ID 35650265 limitou-se a postular a rescisão contratual e o despejo, a condenação ao pagamento de alugueres e encargos, constante da sentença de ID 35650415, configurou julgamento extra petita, impondo-se o decote desse capítulo. 5. O pedido recursal de fixação do débito em R$ 2.820,15 não comporta apreciação nesta demanda, porque a presente ação não contém pretensão condenatória de cobrança, sendo inadequada a transformação do processo em acertamento do quantum devido. 6. Subsistem os capítulos sentenciais relativos à rescisão do contrato e à extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto, haja vista a comprovação da relação locatícia pelo contrato de ID 35650269, da mora pelo demonstrativo de ID 35650270 e da desocupação voluntária do imóvel pelo termo de ID 35650400 e pela certidão de ID 35650402. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECOTAR DA SENTENÇA O CAPÍTULO QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE ALUGUERES, ENCARGOS LOCATÍCIOS, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE TAL CONDENAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E À EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Tese de julgamento: '1. Em ação de despejo por falta de pagamento, a condenação ao pagamento de alugueres e encargos depende de pedido expresso de cobrança, por se tratar de cumulação facultativa prevista no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91. 2. Configura julgamento extra petita a sentença que, sem pedido condenatório na inicial, impõe ao réu obrigação de pagar alugueres e encargos locatícios, devendo ser preservados os capítulos autônomos compatíveis com os limites objetivos da demanda.' Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 355, 489 e 492 do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 9º, III, e 62, I, da Lei nº 8.245/91. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada no sentido de que o julgamento extra petita enseja nulidade apenas da parte excedente, com preservação dos demais capítulos autônomos do decisum.
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório nº 3045843-52.2024.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento
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