Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E CONTRADIÇÃO COM O LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelações cíveis que reconheceram a redução da capacidade laboral da parte autora e fixaram pensão vitalícia, mantendo o valor dos danos morais, a sucumbência recíproca e a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao fixar pensão vitalícia integral, extrapolando o pedido inicial; e (ii) saber se há contradição entre os fundamentos do acórdão e a prova técnica, em afronta ao art. 950 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses debatidas, inexistindo vício a ser sanado. A pretensão recursal reflete mero inconformismo com o entendimento adotado. 5. A reapreciação da matéria é inviável em sede de embargos de declaração, porquanto estes não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à adequação do julgado ao entendimento da parte. 6. O prequestionamento da matéria encontra-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera discordância com o entendimento do órgão julgador não autoriza a interposição de embargos declaratórios. 3. A simples oposição dos embargos é suficiente para o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.828.555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2024, DJe 16/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJe 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5340541-33.2021.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE : HERIKA NEVES DE OLIVEIRA EMBARGADA : JERÔNIMA MARIA DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.