Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. DENÚNCIA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO OFERTADA EM JUÍZO DIVERSO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MESMOS FATOS RELATIVOS AO TRÁFICO DE DROGAS JULGADOS ANTERIORMENTE EM RELAÇÃO A DOIS COMPARSAS. JULGAMENTO PELO JUÍZO PREVENTO. NECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTO DIVERSO. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se dos mesmos fatos, ou seja, do delito de tráfico de drogas em razão do qual foram presos em flagrante e condenados dois comparsas, é competente para apreciar a segunda denúncia, oferecida após se apurar que a substância entorpecente apreendida na prisão em flagrante era armazenada pelo paciente, o d. Juízo que julgou o feito anterior. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto a medida só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. III - Superveniência de sentença condenatória. Novo título judicial que, por si só, não tem o condão de prejudicar o writ se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. IV - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi da prática criminosa, tendo em vista a grande quantidade de substancia entorpecente apreendida (4.919,90g de maconha prensada), considerando também o fato de se tratar de agente portador de maus antecedentes, a evidenciar a probabilidade concreta de reiteração delitiva. V - Ademais, há nos autos notícia de que o recorrente é membro de organização criminosa voltada para a prática de crimes diversos, devendo ser observado, portanto, que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009). Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.