Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA EXISTENTE, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PAGAMENTO POSTERIOR AO ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO 725 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de protesto de fatura. O autor quitou o débito após o envio do título a protesto. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se o protesto de dívida efetuado antes da quitação configura ato ilícito; e (ii) se a manutenção do protesto após o pagamento gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. O protesto foi regularmente efetuado, pois o título foi encaminhado ao cartório em momento em que o devedor se encontrava inadimplente, tratando-se de dívida existente, líquida e exigível. O encaminhamento do título a protesto constitui exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude da conduta. Nos termos da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do protesto deve ser requerido diretamente pelo devedor ao tabelionato, mediante apresentação do título ou carta de anuência. Conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 725), incumbe ao devedor, após a quitação da dívida legitimamente protestada, providenciar o cancelamento do registro, salvo pactuação em sentido diverso. A manutenção do protesto após o pagamento, sem demonstração de recusa do credor em fornecer carta de anuência ou prática abusiva, não configura ato ilícito nem enseja dano moral. Ausente conduta irregular da credora e inexistente nexo causal, não há dever de indenizar. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.