Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS – PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – MÉRITO – DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO – IRRELEVÂNCIA – AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o deslinde da ação civil pública mencionada nas razões recursais, visto que a apuração de eventual ilegalidade no parcelamento do solo realizado pelo loteador e sua responsabilização por tal ato não interfere no direito discutido na presente demanda, que visa a instalação do serviço de energia na propriedade rural. É nítida a legitimidade passiva da apelante para responder pela presente ação, que visa o fornecimento do serviço pela empresa, bem como o pagamento de indenização. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. A prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional, como de energia elétrica, são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, face à sua essencialidade e aos prejuízos decorrentes de sua falta, ressaltando-se que o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial e constitucionalmente assegurado. Demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, configura-se o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Deve ser mantida a condenação por danos materiais, visto que devidamente comprovados. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção, a partir do arbitramento da indenização e até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e a nova legislação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.