Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE E PAGAMENTO DIRETO AO ADVOGADO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CONFLITO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu a execução pelo pagamento, deferiu a expedição de alvará para honorários sucumbenciais, mas indeferiu o destaque dos honorários contratuais, sob o fundamento de que a parte final do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 exigiria intimação pessoal da parte para comprovar eventual quitação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se é cabível o destaque e o pagamento direto ao advogado dos honorários contratuais, quando o contrato de prestação de serviços é juntado aos autos antes da expedição do alvará, inexistindo litígio entre cliente e patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 impõe ao juiz o dever de determinar o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução da quantia devida ao cliente, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento, salvo prova de pagamento prévio. 4.A exceção legal não estabelece presunção de quitação nem impõe ao magistrado o dever de instaurar diligência de ofício para averiguar pagamento, ausente impugnação ou indício de conflito entre cliente e advogado. 5.No caso concreto, o advogado juntou contrato de honorários prevendo percentual de 30% sobre o proveito econômico firmado pelo autor, bem como inexiste nos autos indício de controvérsia ou resistência da parte à execução deste pacto. 6.A atuação do advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), e os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), o que recomenda interpretação que prestigie a efetividade do recebimento. 7.O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça admitem a retenção e o destaque dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que haja juntada do contrato no momento processual oportuno e inexista litígio entre outorgante e patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. __________ Tese de julgamento: "O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito ao destaque e recebimento direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento e inexista litígio com o cliente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, arts. 924, II, 1.010, II e III, e 85, § 14; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; CC, arts. 107 e 595. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2.955.444/SP; REsp 1.222.194/BA; REsp 1.818.107/RJ; REsp 2.191.226/RS. TJCE, AC 0007471-19.2015.8.06.0028 e AI 0624430-85.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.