Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Carlos Alberto Lopes da Silva contra sentença da 32ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira, com base no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A parte apelante alegou abusividade contratual, notadamente na capitalização diária de juros, tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, além de venda casada de seguro prestamista e cobrança de comissão de permanência. Requereu a descaracterização da mora e, se alienado o veículo, a aplicação de multa de 50% do valor financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões:(i) se houve abusividade na capitalização de juros e consequente descaracterização da mora; (ii) se são válidas as tarifas de cadastro, avaliação e registro cobradas no início da relação contratual; (iii) se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (iv) se houve cobrança indevida de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Gratuidade de justiça: Mantida diante da declaração de hipossuficiência da parte apelante e ausência de prova em contrário (CPC, art. 98). 5. Capitalização de juros: A capitalização mensal é admitida desde a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no contrato, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausente previsão de capitalização diária, não há abusividade nem descaracterização da mora (Tema 28/STJ). 6. Tarifa de avaliação do bem e registro do contrato: São válidas, conforme o Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), desde que o serviço seja efetivamente prestado e sem onerosidade excessiva. Demonstrada a prestação, mantém-se a legalidade. 7. Tarifa de cadastro: Admissível, conforme a Súmula 566/STJ, se cobrada no início da relação contratual, como ocorreu. 8. Seguro prestamista: A contratação foi opcional e formalizada em documento apartado, afastando a alegação de venda casada, conforme Tema 972/STJ. 9. Comissão de permanência: Não verificada cobrança no contrato. Ressalvado entendimento do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472), seria indevida sua cumulação com juros e multa. 10. Diante da inexistência de encargos abusivos, mantém-se a caracterização da mora e a regularidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de procedência da ação de busca e apreensão. 12. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após a MP nº 2.170-36/2001, inexistindo abusividade na ausência de previsão de capitalização diária.2. São legítimas as tarifas de cadastro, avaliação e registro quando cobradas no início da relação contratual e efetivamente prestado o serviço.3. A contratação de seguro prestamista de forma expressa e opcional não caracteriza venda casada. 4. Não configurada a cobrança de comissão de permanência, não há ilegalidade contratual nem descaracterização da mora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 98; DL nº 911/1969; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, III e IV, 51, IV, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.255.573/RS (Tema 618), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 472, 539, 541 e 566.
por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento
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