Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Vanir Alves e Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de pacote de serviços; e, em caso negativo, se houve dano passível de indenização, bem como a forma de restituição do indébito. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos descontos tarifários, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação do pacote de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência do contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. Logo, não merece reforma a sentença quanto à declaração de nulidade contratual em comento, mostrando-se cabível, por conseguinte, a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta salário da consumidora. 4. Sobre a restituição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. 5. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da CF/1988. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso em tela, houve descontos inexpressivos na conta bancária da promovente, de valores entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos), conforme extratos bancários nos IDs n.º 24892525 a 24892530 - "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos nos valores acima referidos não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da autora. 7. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. Assim, agiu de forma acertada o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso do banco conhecido e desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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