Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DO LITÍGIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. IRDR 53983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 80 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda Do Nascimento Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suma, o recorrente defende que não houve a concretização do negócio jurídico objeto do litígio, ante a ausência de comprovação do repasse do montante supostamente emprestado. Ademais, sustenta a desconfiguração da litigância de má-fé, uma vez que ausentes os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões do apelado, sob id. 31179172. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob id. 31432622, no qual se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o conhecimento do presente apelo é medida que se impõe. A princípio, destaca-se que o art. 932 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso, quando existir entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR), como ocorre no caso em análise. Pois bem. O Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/16, firmou as seguintes teses: 1ªTESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Importa pontuar que, segundo exegese do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), as teses firmadas por IRDR são de aplicação obrigatória. Aliás, por se tratar de demanda consumerista, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da 1ª Tese anteriormente citada. In casu, verifica-se que o Banco recorrido conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC c/c 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16). Explica-se. A apelante ajuizou a presente ação, questionando a efetiva e regular celebração do contrato de nº 972560209 com o recorrido. Ocorre que, ao oferecer a Contestação, o apelado apresentou documento (id. 31179152) que comprova a manifestação de vontade da apelante em realizar, sob o nº 972560209, a portabilidade do contrato de empréstimo bancário de nº 3480671746, firmado com o Banco Pan S.A.. E mais, o próprio histórico de empréstimo consignado anexado à inicial (id. 31179144) confirma a exclusão do empréstimo de nº 3480671746 e a averbação do empréstimo de nº 972560209, ambos por portabilidade. Cumpre destacar que não é necessário o repasse de valor à contratante, ora apelante, para a comprovação do negócio jurídico, dado que o valor concedido na portabilidade corresponde ao saldo devedor do empréstimo original. Ademais, entende-se que caberia à instituição credora original a disponibilização da quantia emprestada ao recorrente. Isto posto, é evidente que o Banco apelado agiu em exercício regular de seu direito creditício e que não houve antijuridicidade na espécie (art. 186, CC, e 4ª Tese do IRDR 53.983/16). Portanto, não restam configurados os danos alegados pela recorrente e, consequentemente, a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro do montante descontado (art. 42, §único, CDC). Corroborando o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Quanto à matéria discutida nos autos, verifico que o banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou o instrumento contratual de portabilidade de crédito, assinado pela filha da autora, como sua procuradora, devidamente constituída através de procuração pública, de onde se extrai, a priori, a realização da avença, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que o negócio jurídico foi realizado. 3. Em que pese a autora declarar não ter realizado a avença e não ter recebido o valor referente a tal, verifico através do contrato juntado e pelas informações da operação de portabilidade de crédito que o referido empréstimo é oriundo de contrato celebrado com o Banco Pan S.A, este presente no histórico de consignação apresentado pela autora. Dessa forma, tratando-se de contrato de portabilidade de crédito, com o objetivo de liqui
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda Do Nascimento Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.