Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: verificar a higidez da petição inicial e a regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; examinar a responsabilidade do banco pela inscrição indevida; analisar o cabimento de indenização por danos morais e a fixação de seu quantum. III. Razões de decidir 3. A preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça não prospera, ausentes elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da autora (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 4. A apelação deve ser recebida em duplo efeito, nos termos do art. 1.012, do CPC, não incidindo exceções legais. 5. Afasta-se alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso da instituição financeira impugna capítulos específicos da sentença. 6. A petição inicial atendeu aos requisitos legais (arts. 319 a 321, do CPC). 7. Incumbe ao réu comprovar a existência do débito (CDC, art. 14 e CPC, art. 373, II). Não comprovada a relação contratual, resta configurada a inscrição indevida. 8. A juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas hipóteses legais de admissibilidade (CPC, art. 435), devendo ser desconsiderada. 9. A inscrição indevida gera dano moral presumido, segundo jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 10. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação de serviços e gera dano moral presumido, sendo devida indenização, independentemente de prova da extensão do prejuízo. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 319; 320; 321; 373, II; 434; 435; 1.012; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJBA, Apelação nº 0516997-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJSP, AI nº 2018657-24.2021.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.