Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos por instituições financeiras contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, reconheceu a situação de superendividamento da consumidora e determinou medidas destinadas à preservação do mínimo existencial, com limitação dos descontos incidentes sobre sua renda. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada apenas em sede recursal; (ii) saber se está configurada a situação de superendividamento da autora, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se é possível a limitação dos descontos decorrentes de contratos bancários, inclusive aqueles com débito em conta-corrente, para preservação do mínimo existencial, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi suscitada nem apreciada pelo juízo de primeiro grau, em afronta aos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 4. Restou comprovado que a consumidora, servidora pública, possui renda mensal insuficiente para arcar com o conjunto de dívidas assumidas, cujo somatório das parcelas ultrapassa de forma expressiva seus rendimentos, comprometendo o mínimo existencial, o que caracteriza o superendividamento. 5.O Tema 1.085/STJ reconhece a licitude, em abstrato, dos descontos em conta-corrente autorizados pelo mutuário, mas não impede a análise da abusividade no caso concreto, especialmente quando evidenciada violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. A Lei nº 14.181/2021 relativizou o princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, impondo às instituições financeiras o dever de observância do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7.Mantém-se a sentença que, diante da situação concreta, preservou a subsistência da consumidora e afastou a ruína financeira, sem afastar o dever de adimplemento das obrigações. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação conhecidos (o primeiro, parcialmente) e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, por inovação recursal, a preliminar suscitada apenas em sede de apelação e não apreciada pelo juízo de origem. 2. Configura-se o superendividamento quando o conjunto das dívidas de consumo compromete o mínimo existencial do consumidor de boa-fé. 3. O Tema 1.085/STJ não afasta a possibilidade de controle judicial da abusividade dos descontos em conta-corrente, quando demonstrada afronta à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 1.013 e 1.014; CDC, arts. 6º, V, XI e XII, 51, IV, 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1.085), Segunda Seção; TJGO, Apelações Cíveis diversas sobre superendividamento e mínimo existencial.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS E PARCIALMENTE DO PRIMEIRO, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.