Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de transações fraudulentas em cartão de crédito, determinou a restituição de valor pago a maior em fatura e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelas transações não reconhecidas pela consumidora, consideradas fraudulentas;(ii) saber se a restituição de valor pago a maior foi devidamente comprovada e é devida; e(iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.4. A parte autora comprovou o pagamento de R$ 1.000,00 além do valor da fatura do mês de julho de 2022, o que justifica a restituição da quantia.5. As transações impugnadas não foram desconstituídas pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, evidenciando-se a falha na prestação do serviço.6. Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da indevida imputação de dívida e da ausência de solução administrativa ao problema.7. O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, revela-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. A verba honorária deve incidir sobre o total do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido. Primeiro apelo parcialmente provido para alterar a base de cálculo da verba honorária. Segundo apelo desprovido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações não reconhecidas pelo consumidor em cartão de crédito, quando não logra desconstituir a alegação de fraude. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua manutenção quando fixado de forma adequada. 3. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao total do proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando não inestimável ou irrisório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; Súmula nº 479; TJGO, Apelações Cíveis 0290473-93.2015.8.09.0067, 5620062-68.2022.8.09.0085 e 5451118-07.2018.8.09.0130. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5715784-37.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A2ª APELANTE: ISABEL AIRES BALIEIRO1ª APELADA: ISABEL AIRES BALIEIRO2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/ARELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de transações fraudulentas em cartão de crédito, determinou a restituição de valor pago a maior em fatura e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelas transações não reconhecidas pela consumidora, consideradas fraudulentas;(ii) saber se a restituição de valor pago a maior foi devidamente comprovada e é devida; e(iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.4. A parte autora comprovou o pagamento de R$ 1.000,00 além do valor da fatura do mês de julho de 2022, o que justifica a restituição da quantia.5. As transações impugnadas não foram desconstituídas pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, evidenciando-se a falha na prestação do serviço.6. Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da indevida imputação de dívida e da ausência de solução administrativa ao problema.7. O valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, revela-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. A verba honorária deve incidir sobre o total do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido. Primeiro apelo parcialmente provido para alterar a base de cálculo da verba honorária. Segundo apelo desprovido. Tese de julgamento:"1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações não reconhecidas pelo consumidor em cartão de crédito, quando não logra desconstituir a alegação de fraude. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua manutenção quando fixado de forma adequada. 3. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao total do proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando não inestimável ou irrisório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; Súmula nº 479; TJGO, Apelações Cíveis 0290473-93.2015.8.09.0067, 5620062-68.2022.8.09.0085 e 5451118-07.2018.8.09.0130.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os apelos, parcialmente prover o primeiro e desprover o segundo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.