Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVISÃO PARA CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL RECONHECIDA POR PERÍCIA. CONCAUSA LABORAL. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Campo Grande/MS, somada à remessa necessária, contra sentença que julgou procedente ação revisional de aposentadoria para converter o benefício de aposentadoria por invalidez de proventos proporcionais em integrais, condenar os réus ao pagamento das diferenças desde a aposentação, com os consectários legais, e ao pagamento de honorários a serem fixados após a liquidação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação deficiente na valoração da prova pericial (arts. 489, § 1º, IV, e 479 do CPC); (ii) saber se o Município é parte ilegítima diante da existência de autarquia previdenciária municipal (IMPCG); (iii) saber se a servidora faz jus a proventos integrais à luz do art. 40, § 1º, I, da CF/1988, considerada a tese do rol taxativo (Tema 524/STF) e a hipótese de moléstia profissional; e (iv) saber se são devidas as diferenças retroativas. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade. A sentença enfrentou a questão central da lide – o nexo entre a enfermidade incapacitante e o trabalho – com apoio na perícia judicial, meio técnico adequado à elucidação da matéria. A divergência quanto à metodologia do laudo é questão de mérito, não de fundamentação (arts. 371 e 479 do CPC). 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Em ação revisional de aposentadoria de servidor municipal, o Município é parte legítima, pois é o ente que disciplina a carreira, a remuneração e os benefícios dos servidores e responde por eventuais insuficiências do regime próprio, cabendo ao IMPCG a gestão e o pagamento dos proventos. 5. O art. 40, § 1º, I, da CF/1988 assegura proventos integrais quando a invalidez decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A exigência de rol taxativo firmada pelo STF (Tema 524) dirige-se à hipótese de doença grave, contagiosa ou incurável; não alcança as hipóteses autônomas de acidente em serviço e de moléstia profissional, que se demonstram pelo nexo causal ou concausal com o trabalho, independentemente de listagem legal. 6. A perícia judicial concluiu que uma das moléstias incapacitantes (síndrome do pânico) foi causada durante o labor, caracterizando concausa laboral suficiente ao enquadramento como moléstia profissional. Tal reconhecimento afasta a regra da média (Lei nº 10.887/2004) e assegura os proventos integrais, conforme orientação do STJ. 7. Reconhecido o direito a proventos integrais, são devidas as diferenças desde a aposentação, como consequência lógica da procedência, observados os consectários legais e a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em desfavor do Município, a serem apurados na liquidação (art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC). Tese de julgamento: "O rol taxativo de doenças (Tema 524/STF) aplica-se apenas à hipótese de doença grave, contagiosa ou incurável. Comprovado por perícia o nexo causal ou concausal entre a enfermidade incapacitante e o trabalho, configura-se moléstia profissional, que assegura ao servidor aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independentemente de previsão em rol." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 371, 479, 489, § 1º, IV, 496 e 1.009 a 1.010; Lei nº 10.887/2004, art. 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC municipal nº 191/2011, art. 27; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21/08/2014 (Tema 524 da repercussão geral); STJ, Tema Repetitivo 1.059 (honorários recursais – art. 85, § 11, do CPC) e Enunciado Administrativo nº 7/STJ; TJMS, Apelação Cível nº 0030711-58.2012.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, j. 10/10/2013 (legitimidade passiva do Município de Campo Grande); TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0016697-69.2012.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 18/05/2021, p: 19/05/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.