Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, e artigo 120, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, c.c. art. 3.º do Código de Processo Penal, em sintonia com a pacífica jurisprudência firmada nesta Corte Superior, conheço do conflito e declaro competente, para processar e julgar os acusados em relação aos delitos de quadrilha ou bando, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e coação no curso do processo, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL/RS, o suscitado. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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