Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS ACASO CONSTATADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO A ABUSIVIDADE - MERO DISSABOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS – RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período. Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras – e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto. Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores" no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese. Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira. Trata-se a descaraterização da mora de consectário do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sem necessidade de pedido expresso na inicial. Com relação à restituição, vê-se que não merece ser conhecido o recurso da parte ré neste ponto, diante do reconhecimento da falta da interesse recursal, uma vez que o magistrado singular consignou que a restituição seria na forma simples. A mera presença de abusividade em cláusula contratual não dá ensejo à configuração de dano moral passível de reparação, acaso seja observada a fixação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média praticada no período da contratação em sede de liquidação de sentença, considerando que não foi anexado ao feito o contrato celebrado entre as partes. Diante da baixa complexidade da demanda e em atenção aos requisitos do artigo 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido o valor dos honorários fixado na sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Agibank S/A e conheceram em parte e, nesta extensão, deram parcial provimento ao recurso da parte autora Beatriz Helena A
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.