Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO DE LIEGE HEINECK. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM REFLEXOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. RESPONSABILIDADE PELO APORTE ATUARIAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Agravo em recurso especial interposto por participante de plano de previdência complementar, contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de revisão de benefício complementar decorrente de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à responsabilidade do patrocinador na recomposição da reserva matemática; (ii) a recomposição prévia e integral da reserva pode ser atribuída exclusivamente ao participante; e (iii) deve ser alterada a sucumbência. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e indica, com fundamento nas premissas do caso, a atribuição do aporte à participante. 4. A revisão do benefício complementar, nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado em estudo atuarial, em consonância com os Temas 955 e 1.021/STJ. 5. A sucumbência é mantida, pois a necessidade de recomposição atuarial não descaracteriza a procedência do pedido de revisão. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DA PREVI. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. CONDICIONALIDADE À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO LEGAL (ARTS. 368 E 369 DO CC). NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO ATUARIAL DOS VALORES. ÍNDICES REGULAMENTARES DE CORREÇÃO E JUROS. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação de revisão de benefício complementar por reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há ausência de interesse de agir; (ii) a condenação violou os Temas 955 e 1.021/STJ ao admitir pagamento antes da recomposição; (iii) é possível compensação entre as diferenças do benefício e a recomposição atuarial; (iv) podem ser aplicados índices regulatórios de correção e juros; (v) há dissídio jurisprudencial. 3. Há interesse de agir na pretensão de revisão do benefício nas demandas ajuizadas antes de 8/8/2018, condicionada à recomposição atuarial, conforme modulação dos Temas 955 e 1.021/STJ. 4. A revisão foi condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, inexistindo afronta ao art. 927, III, do CPC e aos Temas 955 e 1.021/STJ. 5. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do CC pressupõe a prévia definição dos valores efetivamente devidos pelas partes mediante apuração atuarial. 6. A discussão sobre índices de correção e taxa de juros previstos no regulamento não foi objeto de decisão pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 211/STJ. 7. O dissídio não se configura, por confundir-se com matérias já decididas sob a alínea a. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.