Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PLEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO ESTADO. LEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES DA AVENÇA E AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. TESES ARREDADAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, POR 05 (CINCO) ANOS. VIOLAÇÃO AO PRAZO ELENCADO NA LCE N. 260/2004. MALFERIMENTO AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO. TEMA 612 DO STJ. DIREITO, OUTROSSIM, À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRECEDENTES. Tema 612/STJ: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916/STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. RECURSO DO AUTOR RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INSUBSISTÊNCIA. VALORES REPASSADOS AO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LCE 675/2016. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO D IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. TEMA N. 24 DO STF. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DOS GANHOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO, ANTE O IMPEDIMENTO DE RETORNO AO LABOR, APÓS INDEFERIMENTO DE BENEFÍO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELOS SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.