Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS DENUNCIADOS CONTRADITÓRIOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS MILITARES. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INAPLICÁVEL. NATUREZA DO ENTORPECENTES. FRACIONADAS. GRANDE QUANTIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com aplicação da causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida por suposta invasão domiciliar ilegal, além de pleitear desclassificação para porte de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais no domicílio dos acusados sem mandado judicial caracteriza nulidade da prova, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (ii) saber se o conjunto probatório permite a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência foi precedida de fundada suspeita e consentimento do acusado, conforme depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório Ao avistarem os policiais, os acusados adentraram rapidamente na residência. Diante do comportamento suspeito, os agentes solicitaram que saíssem do imóvel para que pudessem avaliar a situação. Foi então percebido o nervosismo do acusado Diego, bem como a existência de volume suspeito em suas vestes, o que motivou a realização da busca pessoal, sendo encontrada com ele uma certa quantidade de droga. 4. Na sequência, o próprio Diego autorizou a entrada dos policiais na residência, onde inicialmente nada foi localizado. Contudo, o acusado Antônio indicou o local onde estaria o restante do entorpecente, sendo este encontrado no terreno do imóvel. Não se vislumbra ofensa à inviolabilidade do domicílio. 5. A apreensão de significativa quantidade de droga (170 pedras de crack), associada a elementos como o local conhecido por tráfico, denúncias anteriores, e confissão extrajudicial, confirmam a destinação comercial da substância, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. 6. A sentença corretamente aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em conformidade com os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: ¿1. Não há nulidade por violação de domicílio quando a entrada policial é precedida de fundada suspeita e consentimento do morador. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas a outros elementos probatórios, autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas, afastando a desclassificação para uso pessoal.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1966328/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.03.2022; TJCE, Apelação Criminal nº 0200833-74.2023.8.06.0296, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0246078-23.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.03.2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.