Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
REITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS FUNDADAS EM ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, PERSEGUIÇÃO PROCESSUAL E LAWFARE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA, TODAVIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO ESTRUTURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DAS SENTENÇAS. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HORMONOLOGIA – ASBRAH e por LUIZ PAULO SCHAEFER PINTO contra sentença conjunta proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na insuficiência do conjunto probatório, quando o julgamento antecipado do mérito foi anunciado sob a premissa de que a controvérsia envolveria matéria exclusivamente de direito.III. Razões de decidir3.1 Há contradição estrutural na sentença que, de um lado, dispensa a instrução probatória por reputar a matéria eminentemente de direito e, de outro, decreta a improcedência dos pedidos por ausência de demonstração dos fatos constitutivos pela parte autora.3.2 A revogação de prova anteriormente deferida, sem prévia manifestação da parte interessada, agrava o vício, por afrontar a preclusão consumativa, a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da não surpresa (CPC, arts. 10 e 505).3.3 A vedação do art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ pressupõe sentença anterior ao ato de reunião, hipótese não verificada no caso concreto.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível nº 0006359-68.2025.8.16.0001 conhecida e provida, para anular as sentenças proferidas na origem, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.Apelações cíveis nº 0006168-23.2025.8.16.0001, 0007681-65.2025.8.16.0182 e 0002938-73.2025.8.16.0194, conhecidas e parcialmente providas, para, mantendo a competência do órgão julgador na origem, para anular as sentenças proferidas na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.Teses de julgamento: “Configura cerceamento de defesa a sentença que, de um lado, dispensa a instrução probatória sob o fundamento de que a controvérsia é unicamente de direito e, de outro, decreta a improcedência dos pedidos por insuficiência do conjunto probatório”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 369 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021; TJPR, AC nº 0039674-58.2023.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJMG, AC nº 1.0596.13.002889-4/002, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 01.04.2022.
1 Apelação cível nº 0006359-68.2025.8.16.0001 conhecida e provida, para anular as sentenças proferidas na origem, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.Apelações cíveis nº 0006168-23.2025.8.16.0001, 0007681-65.2025.8.16.0182 e 0002938-73.2025.8.16.0194, conhecidas e parcialmente providas, para, mantendo a competência do órgão julgador na origem, para anular as sentenças proferidas na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular reabertura da fase instrutória.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Etzel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.