Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANALISAR E DECIDIR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, quanto à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discussão de suposto erro na metodologia de incidência da correção monetária e dos juros sobre os valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para suscitar excesso de execução fundado em alegado erro de critério de cálculo aferível mediante prova documental pré-constituída e simples operação aritmética; e (ii) saber se o Tribunal pode proceder ao julgamento imediato do mérito da divergência acerca dos cálculos sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano por prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 4. A alegação de excesso de execução decorrente da adoção de metodologia de atualização incompatível com o título executivo judicial possui natureza eminentemente documental e aritmética, sendo passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 5. O confronto entre os critérios definidos no título executivo e a sistemática empregada nos cálculos apresentados pelas partes prescinde de prova oral, pericial complexa ou instrução complementar. 6. A eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos não descaracteriza a possibilidade de apreciação da matéria pela via excepcional, por não configurar dilação probatória incompatível com o incidente. 7. O exame do valor efetivamente devido e da existência de excesso de execução compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir excesso de execução fundado em erro de critério de cálculo quando a controvérsia puder ser solucionada mediante prova documental pré-constituída e simples verificação aritmética. 2. A necessidade de conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial não caracteriza dilação probatória apta a afastar o cabimento da exceção de pré-executividade. 3. O exame de mérito do referido incidente, mediante a verificação aritmética das planilhas em cotejo com o título executivo deve ser feito pelo juízo de origem, vedada a supressão de instância por este Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II, art. 525, § 1º, inciso III, 1.015, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.522.479/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.580.699/PR, 3ª Turma, DJe 04.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.593.718/SP, 4ª Turma, DJe 14.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.361.836/SP, 3ª Turma, DJe 06.05.2019.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.