Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível de consumidor. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito contra a instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário referente a empréstimo não contratado. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após, com possibilidade de compensação), e invertendo o ônus sucumbencial. O embargante alega omissão quanto à comprovação da contratação dos empréstimos e aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso: (i) quanto à análise das provas que corroboram a contratação do empréstimo e à aplicabilidade do Tema 1.061 do STJ; e (ii) quanto à fixação dos juros e correção monetária da condenação, bem como sobre a aplicação da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão quanto à análise das provas e ao Tema 1.061 do STJ não se configura vício sanável por embargos de declaração, pois o acórdão explicitou os motivos da decisão, e a tese do Tema 1.061 do STJ é clara ao estabelecer que a impugnação da autenticidade da assinatura impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, o que não ocorreu no caso, já que não foi produzida prova pericial. 4. Há erro material e omissão no acórdão quanto à especificação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na repetição do indébito. 5. Devem ser aplicados os índices de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024. 6. Até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 397, p.u., e 405 do Código Civil). 7. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, p.u., do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos. 9. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão em embargos de declaração o mero inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão sobre o ônus da prova de contratação de empréstimo, especialmente quando a decisão se alinha à tese de julgamento firmada em recurso repetitivo sobre a necessidade de prova pericial em caso de impugnação de assinatura. 2. Acolhem-se embargos de declaração para sanar omissão e corrigir erro material quanto aos consectários legais, fixando a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com modulação temporal conforme Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I, II, III, p.u., inc. I, II; CPC, art. 489, § 1º; CC/2002, art. 389, p.u.; CC/2002, art. 397, p.u.; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula n. 43.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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