Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer a reforma da sentença para condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O banco apelado apresentou contrato digital acompanhado de assinatura eletrônica com biometria facial, documentos pessoais, geolocalização, identificação de IP e comprovante do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bancário digital firmado mediante assinatura eletrônica e biometria facial possui validade jurídica e se há prova de fraude apta a justificar a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. O contrato juntado aos autos atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC, por conter assinatura eletrônica simples, biometria facial, confirmação por documentos pessoais, geolocalização, identificação de IP, data e hora da contratação. 7. A Lei nº 14.063/2020 e a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central admitem a utilização de métodos seguros de identificação eletrônica em contratos bancários digitais. 8. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. A parte apelante não apresentou elementos capazes de demonstrar fraude, falsidade documental ou irregularidade nos descontos realizados. 9. Ausente ilicitude na contratação, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação bancária realizada por meio digital quando comprovada por assinatura eletrônica acompanhada de biometria facial, geolocalização, identificação de IP e documentos pessoais. 2. A ausência de prova de fraude ou irregularidade afasta os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818717-46.2025.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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