Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil E CIVIL. Agravo de Instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária, que deferiu o pedido de tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a agravante limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha de pagamento ou debitados em conta-corrente, obrigações mensais e sucessivas descritos na inicial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte requerente, devendo ainda se abster de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Bem como determinou a devolução de forma simples dos descontos indevidos realizados integralmente nos proventos do autor referente aos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, e março, abril e maio de 2023. III. Razões de decidir 3. Assiste razão a parte agravante no que se refere a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte autora na inicial, porquanto não comprovada, prima face, a irregularidade dos descontos efetuados pelo banco agravante em sua conta bancária. Somado a isso, a instituição financeira traz diversos extratos de cartão de crédito demonstrando a existência de dívidas decorrentes do contrato e seu pagamento mediante débito em conta. 4. Como sabido, a Lei nº 14.181/2021 é destinada a ¿aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento¿, que fica caracterizado em face da ¿impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação¿ (art. 54-A, § 1º). 5. Essa lei é clara ao dispor que ¿a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas¿ (art. 104-A). 6. Especificamente sobre a questão ora posta, o Tribunal da Cidadania estabeleceu por meio do Tema Repetitivo nº 1.085 que ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿. 7. Quanto aos empréstimos pessoais/comuns, deve ser observada a conclusão exposta no precedente do STJ, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), a qual evidencia, de modo ostensivo e categórico, a impossibilidade de se aplicar os ditames da Lei n° 10.820/2003, por analogia. 8. Ademais, é importante destacar o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante correspondente ao mínimo existencial da pessoa natural para a renda mensal. 9. Nessa perspectiva, diante das provas constantes nos autos até o momento, a tutela outrora concedida deve ser revogada, pois a comprovação da ilegalidade dos descontos demanda instrução probatória junto ao juiz de primeiro grau. IV. Dispositivo. 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 300; Lei nº 14.181/2021, Arts. 54-A e 104-A; Lei n. 10.820/2003, Art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; Apelação Cível - 0235538-13.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025; Agravo de Instrumento - 0635461-39.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024; Agravo de Instrumento - 0624830-02.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Recurso provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.