Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Civil e Processual Civil. Apelação. Decisão Monocrática. Empréstimo Consignado. Descumprimento de comando judicial de comparecimento em Juízo para constatar interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência do juízo a quo sem previsão legal. Procuração que preenche os requisitos legais. Inteligência dos arts. 105 do CPC e 654 do CC. Presunção de veracidade/autenticidade. Prazo exíguo entre a outorga e a propositura da ação. Desnecessidade de ratificação. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Princípios da celeridade e da presteza jurisdicional. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Nair Brito Oliveira, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA em ID nº 36418053, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, IV e VI, ambos do CPC, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, não compareceu, pessoalmente, a fim de constatar o interesse processual. Irresignada, a parte Apelante aduz, em síntese, em ID nº 36418058, que o instrumento procuratório acostado aos autos preenche todos os requisitos legais para a sua validade, bem como, que a petição inicial observou todos os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em indeferimento. Por fim, afirma que a exigência do Juízo de origem não possui previsão legal, portanto, é exacerbada e constrói verdadeira barreira para o acesso do judiciário e, portanto, à justiça pretendida, embasada em circunstâncias de fato e de direito que reclamam acurada análise. Contrarrazões apresentadas em ID nº 36418064. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se que o Apelo é tempestivo e a parte apelante se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se conhece o recurso e utiliza-se da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, da Súmula 568 do STJ e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. O mérito recursal versa unicamente sobre a necessidade (ou não) de comparecimento pessoal do jurisdicionado, outorgante, na Secretaria da Unidade Jurisdicional para realizar a ratificação do instrumento de mandato judicial outorgado ao seu advogado, com a consequente validação de sua representação processual, nos termos da inicial. Pois bem. Apesar do zelo da Magistrada de 1º grau, entende-se que o provimento atacado não aplicou o melhor direito à espécie. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal da necessidade de comparecimento do outorgante em juízo como pressuposto de validade do instrumento procuratório. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 654, caput, reza que a procuração terá plena validade desde que tenha a assinatura do outorgante. In verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Em complementação, o art. 105, caput e § 1º, do CPC, disciplina expressamente que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (exceto aqueles que demandam poderes especiais), e pode ser assinada, inclusive, digitalmente, sem a presença física do outorgante. A propósito: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (Destacou-se). Ora, se o Diploma Processual não exige o comparecimento pessoal do outorgante nem mesmo para assinar o instrumento, permitindo que seja feito à distância, digitalmente; pela mesma razão não pode o Juízo exigir tal comparecimento em Secretaria para ratificar essa assinatura. Dessa maneira, a ratificação da parte outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia, de modo que, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Nesse contexto, in casu, a exigência apresentada pelo Juízo de 1º grau é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito. Acrescenta-se que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme se abstrai dos artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. É claro que há exceções, sendo possível tal exigência quando houver fortes e sólidos indícios de fraude, sendo a decisão devidamente fundamentada nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Na verdade, não se identifica nestes autos sequer a existência de impugnação do Banco Apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pela parte Apelante. Desse modo, deve se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes:(EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 3. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.015.275/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/6/2009, DJe de 6/8/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp n. 725.740/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 8/2/2010.) (Destacou-se). Ressalta-se, ainda, que a procuração ad judicia do promovente não contém prazo de validade, be
Embargos de divergência não-conhecidos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.