Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA PROLONGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado. 2. Fato relevante. Denúncia ofertada em 2014 por crime ocorrido em 2009. Em 2025, determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com decretação da prisão preventiva diante de crime praticado com violência e intuito fatal e da condição de foragido, com frustração da citação e desconhecimento de endereço pelo núcleo familiar. 3. Fundamentos da insurgência. Alegação de ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta (com base supostamente apenas em citação editalícia frustrada), existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312 e 313); (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a prisão preventiva quando presente a condição de foragido e o risco de evasão; (iii) saber se medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis são aptas a substituir a prisão preventiva no contexto delineado; (iv) saber se a suspensão do processo e do prazo prescricional é válida diante da citação por edital, do não comparecimento e da ausência de defensor, conforme CPP, art. 366, Súmula 415/STJ e CP, art. 109, I. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida porque o decreto prisional apresenta fundamentação idônea, vinculada à gravidade concreta do delito cometido com violência e intuito fatal e à condição de foragido por longo período, evidenciando periculum libertatis para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 6. A fuga e a frustração da citação em razão de endereço incerto e não sabido demonstram risco atual de evasão e reforçam a contemporaneidade da medida, não havendo restrição temporal automática que invalide a prisão preventiva quando persistentes os motivos cautelares. 7. A alegação de que a custódia se fundou apenas na citação editalícia é improcedente, pois o decreto prisional também se apoia no modus operandi violento e na condição de foragido, elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da segregação. 8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes no cenário de elevada reprovabilidade da conduta, periculosidade e risco de evasão, não garantindo adequadamente a ordem pública nem a eficácia da aplicação da lei penal. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar. 10. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional foi corretamente determinada nos termos do art. 366 do CPP, observados os limites da Súmula 415/STJ e do art. 109, I, do CP, diante da citação por edital, do não comparecimento e da ausência de constituição de defensor. 11. Ausência de argumentos novos no agravo regimental, que se limita a reproduzir razões previamente examinadas e rechaçadas na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito praticado com violência e a condição de foragido justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A alegada ausência de contemporaneidade não afasta a prisão preventiva quando persiste o risco de evasão evidenciado pela fuga prolongada. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a evasão do acusado. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante de fundamentos concretos de cautelaridade. 5. É legítima a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui defensor, observados a Súmula 415/STJ e o art. 109, I, do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 366; CP, art. 109, I; Súmula 415/STJ
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.