Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Visto que a sentença foi publicada já na vigência do novo CPC, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA37517607 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 29/06/2023 14:44:59 Código de Controle do Documento: 27801159-70c7-4a56-a230-58aadddd4fa5
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O STJ REsp 2.054.076 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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