Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE MÉRITO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Paulino Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado. O autor/apelante sustenta que não firmou contrato com a instituição financeira e requer o retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia grafotécnica. A sentença recorrida foi mantida pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços e ausência de informação por parte da instituição financeira quanto à contratação do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal impede a produção de prova pericial solicitada apenas em sede recursal, uma vez que a parte autora deixou de requerê-la na fase oportuna, mesmo após intimação judicial específica para manifestação sobre provas. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de informação. 5. Não há falha na prestação de serviço ou ausência de informação, pois os autos contêm contrato com cláusulas claras, comprovantes de transferência de valores à parte autora e gravação de ligação com manifestação de vontade. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da operação financeira, descaracterizando qualquer abusividade ou vício de consentimento. 7. Ausente comprovação de defeito na prestação de serviço ou inexistência da contratação, não há respaldo jurídico para a procedência dos pedidos de indenização ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 112, 138 e 178; CPC, arts. 350, 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0267202-96.2022.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 24.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200507-50.2022.8.06.0070, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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